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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0007080-79.2023.8.16.0004 Recurso: 0007080-79.2023.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): LUCELIA FERREIRA Apelado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC ESTADO DO PARANÁ Diretor(a) do Departamento de Recursos Humanos - SEAP/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ART. 99, §7º, E ART. 1007 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0007080-79.2023.8.16.0004 Ap, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que é apelante Lucélia Ferreira e são apelados Estado do Paraná e Instituto Brasileiro de Capacitação – IBCF. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de mov. 62.1, proferida em mandado de segurança impetrado por Lucélia Ferreira em face de ato atribuído ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos - SEAP/PR, na qual se denegou a segurança. 2. Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação (mov. 66.1) no qual requer, preliminarmente, a concessão de assistência judiciária gratuita. 3. O julgamento foi convertido em diligência a fim de oportunizar à apelante a comprovação da alegada hipossuficiência (mov. 8.1-Ap), prazo que transcorreu sem manifestação (mov. 13-Ap). 4. Foi indeferida a assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da recorrente a fim de que recolhesse o preparo recursal (mov. 15.1-Ap). 5. Intimada (mov. 17-Ap), a apelante não se manifestou (mov. 18-Ap). É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Indeferido o requerimento preliminar de gratuidade judicial sobreveio a consequente intimação para que a parte requerente comprovasse o recolhimento do preparo recursal (mov. 15.1-Ap). 7. Intimada, a parte apelante não efetuou o recolhimento, em desacordo ao disposto no art. 99, § 7º, e art. 1.007, caput, do CPC. 8. Destaque-se que na hipótese de indeferimento da gratuidade pleiteada em recurso seguida do desatendimento da intimação para recolhimento do preparo resta inaplicável o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 9. Sobre o assunto, o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). Destacou-se. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. (...). 4. Uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o devido recolhimento, a inexistência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação ou concessão de gratuidade de justiça (AgInt nos EDv nos EREsp 1.667.087/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21.8.2020).5. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.972.161/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022). Destacou-se. “RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. (...). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido”. (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04 /2019, DJe 12/04/2019). Destacou-se. 10. Assim, a ausência do preparo acarreta a deserção deste recurso de apelação, o que obsta o seu conhecimento pelo colegiado, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. III – DECISÃO 11. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, porquanto manifestamente inadmissível em razão da deserção. 12. Publique-se e, após, arquive-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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